Uma demanda que envolve a seleção de empresas aptas à prestação de serviços médicos na modalidade de plantões de 12 horas, nas áreas destinadas aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a ser julgada no TJRN, por meio de um recurso movido por uma das participantes, a qual alegou que a eliminação feita pela Secretaria Estadual de Saúde foi equivocada. O Tribunal Pleno não deu provimento ao pleito para que pudesse concorrer, já que, conforme os desembargadores, a matéria não foi esgotada na via administrativa, onde será analisada mais detidamente.
Matéria essa que, conforme o Pleno do TJRN, é “técnica e complexa”, que necessita de dilação probatória (produção de provas), o que é inviável na via recursal escolhida pela empresa, o que gera ausência de direito líquido e certo à habilitação no certame.
“A análise acerca da natureza jurídica da impetrante (SCP ou LTDA) e eventuais subcontratação ou arranjos societários para burlar o processo licitatório demandam dilação probatória inviável na via judicial estreita eleita pela parte, sobretudo quando referidos fundamentos serão analisados, mais profundamente, pelo Estado, diante da intenção de recorrer administrativamente da decisão que a inabilitou”, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.
O julgamento também destacou que há especificidades técnicas complexas acerca da instituição societária da empresa autora do recurso, que depende de análise de documentos que merecem ser “minuciosamente analisados”, o que não é permitido na via eleita.